{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46197,"origem":"stj","sha256_origem":"6098330eca5626e130a3bed13b5d2566a96817a75280eec22f00add9af241b35","registro_original":{"id_fonte":"000858841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064881","numero_registro":"202301091943","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM\nDISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO SUFICIENTE NO DISPOSITIVO\nAPONTADO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem\na demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez\nomisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da\nSúmula n. 284/STF, por analogia.\nIII - Embora indicada a ofensa ao art. 43 da Lei n. 9.394/1996,\nsegundo o Recorrente, o direito por ele defendido encontra respaldo,\nem tese, no art. 1º da Resolução CEE/PI n. 171/2010, de modo que a\nviolação à lei federal seria meramente reflexa.\nIV - A tese da conformidade legal não encontra amparo nos\ndispositivos apontados, o que impede sua apreciação em recurso\nespecial.\nV - O Recorrente salienta o poder de autotutela da Administração\nPública, sendo tal alegação inidônea a infirmar os fundamentos\nadotados pela Corte de origem, quais sejam, \"[...] o ato coator\ndeveria ter sido precedido de ampla defesa e contraditório, posto\nque o poder de autotutela da administração pública não dispensa o\nrespeito a tais princípios. O procedimento administrativo que\nculmina no cancelamento do diploma universitário, por constituir ato\nconstritivo de direitos, deve observar o regular devido processo\nlegal, com apoio na ampla defesa e no contraditório, a teor do art.\n5°, incisos LIV e LV, da Constituição da República\" (fl. 249e),\nporquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para\nalterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não\nmerece prosperar nesse ponto.\nVI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd18c5fc2a3098617763913c543abae697bf8cb7069a89432e53307acde2e2cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
