# Registro público: STJ — 2038755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78e9b0c59b370f7df0b2d58d22896ff4ddea38a76f17b000c7b1aa234a87dd30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SAÚDE COMPLEMENTAR. DEFASAGEM TABELA SUS. UTILIZAÇÃO TABELA TUNEP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Un…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SAÚDE
COMPLEMENTAR. DEFASAGEM TABELA SUS. UTILIZAÇÃO TABELA TUNEP.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A União possui legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por
suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei n.
8.080/1990.
III - A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma
desta Casa de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
2.067.898/DF, de relatoria do Sr. Ministro Sérgio Kukina, concluído
na sessão presencial de 15/12/2022, externando-se novo entendimento
da Primeira Turma.
IV - Naquela oportunidade, por maioria, o Colegiado entendeu, nos
termos do voto do eminente relator, que a União possui legitimidade
para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a revisão
dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto
no art. 26 da Lei n. 8.080/1990.
V - Considerando que a complementação do serviço público de Saúde
pela iniciativa privada dá-se por meio de convênios ou contratos,
nos termos dos arts. 24 e 26 da Lei n. 8.080/1990, bem como de
contratos de gestão (Lei n. 9.637/1998) e termos de parceria (Lei n.
9.790/1999), os quais são celebrados diretamente com os entes
políticos locais (municipais e/ou estaduais), cabendo à União apenas
a fixação e repasse de parte dos recursos, visto que o SUS é
cofinanciado por todos os entes da Federação, é imperiosa a
participação também do ente político responsável pela celebração do
negócio jurídico quando se questiona a adequação dos valores
recebidos pela execução do objeto de contrato.
VI - Deve ser acolhida a alegação de violação do art. 114 do
CPC/2015, a fim de reconhecer a necessidade de que o ente federado
responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora
seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo
único do CPC/2015, para integrar a lide na condição de litisconsorte
passivo necessário ao lado da União.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00114 ART:00115 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:009637 ANO:1998
- LEG:FED LEI:009790 ANO:1999
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:00024 ART:00026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-15%3B9637)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art115)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37331/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2551411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65553/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40207/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.205.274 do STJ: litisconsórcio passivo necessário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205274/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205274%2F)

