{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46199,"origem":"stj","sha256_origem":"94a0161974f6fdc09483e2acf7bdf2fa6d6f96b13cbb3089f0e9c4ac9436d8e0","registro_original":{"id_fonte":"000858844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006052","numero_registro":"202201656926","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE\nOBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 626/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO\nDE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO HAJA VISTA RECONHECIMENTO\nDE DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA EDIFICAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA\nDESNECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE\nNO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado\nsegundo o qual é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não\nfazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, contudo,\na necessidade do cumprimento de obrigação de pagar quantia deve ser\naferida em cada situação analisada. Súmula n. 629/STJ.III - Rever a\nconclusão do tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal,\nqual seja, reconhecer o cabimento do pagamento de indenização\npecuniária, implicaria em análise do contexto fático, inviável em\nsede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:629"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000629"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA\nCERTA)\n   STJ - <<REsp 1307938>>-GO, <<REsp 1227139>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7bca0fefe5a7542438002942dc54f0c895e420f4fd9fdf5d9fd85b2e6fde01a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
