# Registro público: STJ — 1903009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fea5c1517dd6d0978a83dc17655c52589b4588bc01ac9c046db8df0d34b8fc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE HAVERES. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não cuidou de impugnar os fundamentos do
acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento
inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o
não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento perfilhado pela Corte Estadual está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sendo que para rever as conclusões externadas no acórdão impugnado
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com o recurso especial. Incide, portanto,
os enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE HAVERES. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
2. A parte recorrente não cuidou de impugnar os fundamentos do
acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento
inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o
não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
3. O entendimento perfilhado pela Corte Estadual está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sendo que para rever as conclusões externadas no acórdão impugnado
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com o recurso especial. Incide, portanto,
os enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
