{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46200,"origem":"stj","sha256_origem":"dae257fee1b881e1f05e2b16842dc397b443039bcba530312550d07da26b20b5","registro_original":{"id_fonte":"000858845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1807641","numero_registro":"202002979744","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO\nSÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n435/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Quanto à alegada afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo\núnico, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial\nquanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso\nextraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal\nFederal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102,\nIII, da CF).\n2. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma\nvez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei\nfederal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal\ncircunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal,\nmotivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial quanto ao\nponto. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do STF:\n\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Recurso Especial 1.371.128/RS, submetido à sistemática do art.\n543-C do CPC/1973 (Tema 630), firmou a orientação de que a hipótese\nque desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei,\nevidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada,\no que ficou demonstrado na hipótese dos autos. No precedente\nqualificado, foi fixada a seguinte tese: \"Em execução fiscal de\ndívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente\na empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente\".\n4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que\nestavam presentes os requisitos para inclusão dos sócios-gerentes no\npolo passivo da execução fiscal, porque havia sido comprovado o\nencerramento irregular da empresa executada, nos termos da Súmula\n435/STJ. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,\ne não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente\ncaso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\".\n5. Agravo a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000435"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - DISSOLUÇÃO\nIRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)\n(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO - POSSIBILIDADE - REEXAME\nDE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1832978>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2000314>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f34976d482b6f114972df5515e02c25eadb0ac3934b05a754683e877481752b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
