# Registro público: STJ — 1807641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dae257fee1b881e1f05e2b16842dc397b443039bcba530312550d07da26b20b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
435/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo
único, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial
quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso
extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal
Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102,
III, da CF).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma
vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei
federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal
circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal,
motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial quanto ao
ponto. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.371.128/RS, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973 (Tema 630), firmou a orientação de que a hipótese
que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei,
evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada,
o que ficou demonstrado na hipótese dos autos. No precedente
qualificado, foi fixada a seguinte tese: "Em execução fiscal de
dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente
a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que
estavam presentes os requisitos para inclusão dos sócios-gerentes no
polo passivo da execução fiscal, porque havia sido comprovado o
encerramento irregular da empresa executada, nos termos da Súmula
435/STJ. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
435/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Quanto à alegada afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo
único, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial
quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso
extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal
Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102,
III, da CF).
2. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma
vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei
federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal
circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal,
motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial quanto ao
ponto. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.371.128/RS, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973 (Tema 630), firmou a orientação de que a hipótese
que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei,
evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada,
o que ficou demonstrado na hipótese dos autos. No precedente
qualificado, foi fixada a seguinte tese: "Em execução fiscal de
dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente
a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que
estavam presentes os requisitos para inclusão dos sócios-gerentes no
polo passivo da execução fiscal, porque havia sido comprovado o
encerramento irregular da empresa executada, nos termos da Súmula
435/STJ. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)
(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO - POSSIBILIDADE - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1832978>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2000314>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000435

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
