{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46201,"origem":"stj","sha256_origem":"53ed4427c8c9fca763785b6a5a9b5f41fc28cba8c32a923f7a3954da2d11f854","registro_original":{"id_fonte":"000858848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005203","numero_registro":"202201591662","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA\nDE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,\nDAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM\nDISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.\nPREJUDICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.\nINDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.\nINCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nIII - A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes\ndo acórdão recorrido, tanto relativo à necessidade de interpretação\ndo caput do art. 942 Código de Processo Civil de 2015 conjuntamente\ncom seu § 1º, quanto acerca da impossibilidade de reconhecimento da\nnulidade sem a demonstração de prejuízo.\nIV - Esta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso\nquando os dispositivos apontados como violados não têm comando\nnormativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto\nrecorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do\nentendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nV - O dispositivo apontado (art. 942, caput, do CPC/2015) não\npossui, isoladamente, comando suficiente para alterar a mencionada\nconclusão da Corte a qua, que apenas seria possível se arguida\nconjuntamente a afronta aos arts. 283 e 942, § 1º, do estatuto\nprocessual civil em vigor.\nVI - Acerca da questão relativa à técnica de ampliação do colegiado\no recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em\ndivergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a\nimpossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a\ndo permissivo constitucional pela incidência de óbices de\nadmissibilidade.\nVII - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou por\nmanter a sentença quanto ao valor da indenização, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Acerca da alegação de indenização pelo cancelamento do\nregistro imobiliário com base no valor atual do imóvel, o recurso\nespecial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência\njurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de\nanálise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo\nconstitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.\nIX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nXI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bec2456ad78159ff36ab36687a3f4073abf1a583e349f2e76ca04969cc237f82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
