# Registro público: STJ — 1839403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32c651075b4f7fd02c93a764d421629d54b4b60882f387a778161723d07700ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que a
norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o
procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por
não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida
reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Nessa mesma esteira: AgInt
no AREsp n. 1.945.630/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022;
AgInt no REsp n. 1.679.397/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 7/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE.
1.
Vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que a
norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o
procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por
não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida
reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Nessa mesma esteira: AgInt
no AREsp n. 1.945.630/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022;
AgInt no REsp n. 1.679.397/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 7/10/2022.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ART. 90, § 4º,
DO CPC - NÃO APLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1691843>>-RS, <<AgInt no REsp 1679397>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1945630>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1656535>>-SP,
         <<REsp 1886755>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00007 ART:00090 PAR:00004
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
        NUM:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2478868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58755/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1945630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159983/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
