{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46203,"origem":"stj","sha256_origem":"2088b58c1ae1661db7f45fcd83afea5c7742f223cbf975cc9dffdafb15aa9e49","registro_original":{"id_fonte":"000858911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1774982","numero_registro":"202002679860","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . COMÉRCIO E\nASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RETENÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ARTS. 489,\n§ 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS.  7º, III, E\n8º DA LEI N. 9.782/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO\nNA EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. ANÁLISE DE ATO\nINFRALEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICA ÇÃO DO DISPOSITIVO DE\nLEI ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.\n1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em desfavor\ndo Município de Praia Grande, \"objetivando que a autoridade coatora\nse abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante com\nrelação à prática do comércio e assistência farmacêutica à saúde\npara manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja, os produtos\nfarmacêuticos manipulados, somente aqueles os quais não forem\nexigidos pela lei apresentação e retenção de prescrição de\nprofissional habilitado na forma do art. 4°, inciso X da Lei\n5.991/73.\" (fl. 330).\n2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida\nem que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões\nque lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia\nposta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os\nacórdãos confrontados não cuidam de questões referentes à\ninterpretação dos arts. 7°, III, e 8° da Lei 9.782/1999, os quais\nnem sequer foram prequestionados, mas tratam da Resolução/Anvisa\n67/2007.\n4. O acolhimento da insurgência recursal, tal como colocada a\nquestão nas razões recursais,  demandaria a análise de dispositivos\nda Resolução n. 67/07 da ANVISA, atos normativo que não se enquadra\nno conceito de \"tratado ou lei federal\" de que cuida o art. 105,\nIII, c, da Constituição Federal.\n5.  A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado\nrevela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo\no impedimento da Súmula 284/STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4f074a1653c5a770ecb5723366a316c33917433eb7b01a0f96f6974ea3085c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
