# Registro público: STJ — 1774982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2088b58c1ae1661db7f45fcd83afea5c7742f223cbf975cc9dffdafb15aa9e49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . COMÉRCIO E
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RETENÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ARTS. 489,
§ 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS.  7º, III, E
8º DA LEI N. 9.782/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO
NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. ANÁLISE DE ATO
INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICA ÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em desfavor
do Município de Praia Grande, "objetivando que a autoridade coatora
se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante com
relação à prática do comércio e assistência farmacêutica à saúde
para manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja, os produtos
farmacêuticos manipulados, somente aqueles os quais não forem
exigidos pela lei apresentação e retenção de prescrição de
profissional habilitado na forma do art. 4°, inciso X da Lei
5.991/73." (fl. 330).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os
acórdãos confrontados não cuidam de questões referentes à
interpretação dos arts. 7°, III, e 8° da Lei 9.782/1999, os quais
nem sequer foram prequestionados, mas tratam da Resolução/Anvisa
67/2007.
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento da insurgência recursal, tal como colocada a
questão nas razões recursais,  demandaria a análise de dispositivos
da Resolução n. 67/07 da ANVISA, atos normativo que não se enquadra
no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105,
III, c, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo
o impedimento da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . COMÉRCIO E
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RETENÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ARTS. 489,
§ 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS.  7º, III, E
8º DA LEI N. 9.782/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO
NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. ANÁLISE DE ATO
INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICA ÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em desfavor
do Município de Praia Grande, "objetivando que a autoridade coatora
se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante com
relação à prática do comércio e assistência farmacêutica à saúde
para manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja, os produtos
farmacêuticos manipulados, somente aqueles os quais não forem
exigidos pela lei apresentação e retenção de prescrição de
profissional habilitado na forma do art. 4°, inciso X da Lei
5.991/73." (fl. 330).
2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os
acórdãos confrontados não cuidam de questões referentes à
interpretação dos arts. 7°, III, e 8° da Lei 9.782/1999, os quais
nem sequer foram prequestionados, mas tratam da Resolução/Anvisa
67/2007.
4. O acolhimento da insurgência recursal, tal como colocada a
questão nas razões recursais,  demandaria a análise de dispositivos
da Resolução n. 67/07 da ANVISA, atos normativo que não se enquadra
no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105,
III, c, da Constituição Federal.
5.  A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo
o impedimento da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2088b58c1ae1661db7f45fcd83afea5c7742f223cbf975cc9dffdafb15aa9e49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

