# Registro público: STJ — 2236428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d12e20d905f2b5be1971a1ecf749f1788193c9031bff0da1521693edbc6a34ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPATAZIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO.  TEMA 1.014/STJ. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. REPETITIVO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É  incabível o sobrestamento do presente agravo em  recurso
especial até o trânsito em julgado dos recursos representativos da
controvérsia no Tema 1.014/STJ, uma vez ser assente o entendimento
nesta Corte de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do
acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa
aplicá-lo. Precedentes: AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de
14/5/2021); AgInt no AREsp n. 1.026.324/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; e
AgInt no REsp n. 1.665.605/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPATAZIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO.  TEMA 1.014/STJ. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. REPETITIVO. DESNECESSIDADE.
1. É  incabível o sobrestamento do presente agravo em  recurso
especial até o trânsito em julgado dos recursos representativos da
controvérsia no Tema 1.014/STJ, uma vez ser assente o entendimento
nesta Corte de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do
acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa
aplicá-lo. Precedentes: AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de
14/5/2021); AgInt no AREsp n. 1.026.324/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; e
AgInt no REsp n. 1.665.605/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO -
TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1323199>>-PR, <<AgInt na Rcl 39382>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1026324>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1665605>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
