{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46207,"origem":"stj","sha256_origem":"3deff48bca0c904152c2c97bfdcbc4756742db9cdb263054c267159dcd3f9ad0","registro_original":{"id_fonte":"000858915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71522","numero_registro":"202301888083","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.\nMITIGAÇÃO DA PENALIDADE. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n650/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O êxito do recurso ordinário interposto contra acórdão que denega\na segurança vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da\nocorrência de erro - de procedimento ou de aplicação do direito -\nverificado durante a prolação do aresto impugnado.\n2. Na hipótese, o recorrente requer a reforma do anterior julgado\npor compreender que a Corte local não aplicou bem o direito à\nespécie, sobretudo por não considerar prévia decisão deste STJ em\nrecurso da ação penal, nem mesmo para determinar aplicação de\nreprimenda administrativa mais branda.\n3. A absolvição criminal somente repercute na seara funcional nas\nsituações de negativa de autoria ou inexistência do fato delitivo, o\nque não ocorreu no caso, pois, no recurso especial penal, o STJ\nacabou por confirmar a autoria e a ocorrência do crime, ainda que\ntenha mitigado a extensão da sanção penal.\n4. A pretensão de obter ordem judicial para afastar a demissão\nadministrativamente aplicada e a substituir por sanção mais branda\nnão é expressão de um direito, muito menos líquido e certo,\nporquanto colide frontalmente com a jurisprudência consolidada no\nâmbito deste STJ e bem espelhada no Enunciado 650 de sua Súmula.\n5. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para\naplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas\nas hipóteses punidas pela lei com a pena capital, nem mesmo em\nreverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\nPrecedente.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:650"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000650"],"jurisprudencia_citada":"(ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 58931>>-ES\n(AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO -\nDISCRICIONARIEDADE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<MS 25735>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3bbdc59e8baf63bce5edcb5c542934c784f5ca0f9bd3fafce0d37900290bc4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
