# Registro público: STJ — 71522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3deff48bca0c904152c2c97bfdcbc4756742db9cdb263054c267159dcd3f9ad0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
650/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O êxito do recurso ordinário interposto contra acórdão que denega
a segurança vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da
ocorrência de erro - de procedimento ou de aplicação do direito -
verificado durante a prolação do aresto impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o recorrente requer a reforma do anterior julgado
por compreender que a Corte local não aplicou bem o direito à
espécie, sobretudo por não considerar prévia decisão deste STJ em
recurso da ação penal, nem mesmo para determinar aplicação de
reprimenda administrativa mais branda.
- **Item 3 (texto oficial):** A absolvição criminal somente repercute na seara funcional nas
situações de negativa de autoria ou inexistência do fato delitivo, o
que não ocorreu no caso, pois, no recurso especial penal, o STJ
acabou por confirmar a autoria e a ocorrência do crime, ainda que
tenha mitigado a extensão da sanção penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de obter ordem judicial para afastar a demissão
administrativamente aplicada e a substituir por sanção mais branda
não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo,
porquanto colide frontalmente com a jurisprudência consolidada no
âmbito deste STJ e bem espelhada no Enunciado 650 de sua Súmula.
- **Item 5 (texto oficial):** A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para
aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas
as hipóteses punidas pela lei com a pena capital, nem mesmo em
reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
650/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O êxito do recurso ordinário interposto contra acórdão que denega
a segurança vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da
ocorrência de erro - de procedimento ou de aplicação do direito -
verificado durante a prolação do aresto impugnado.
2. Na hipótese, o recorrente requer a reforma do anterior julgado
por compreender que a Corte local não aplicou bem o direito à
espécie, sobretudo por não considerar prévia decisão deste STJ em
recurso da ação penal, nem mesmo para determinar aplicação de
reprimenda administrativa mais branda.
3. A absolvição criminal somente repercute na seara funcional nas
situações de negativa de autoria ou inexistência do fato delitivo, o
que não ocorreu no caso, pois, no recurso especial penal, o STJ
acabou por confirmar a autoria e a ocorrência do crime, ainda que
tenha mitigado a extensão da sanção penal.
4. A pretensão de obter ordem judicial para afastar a demissão
administrativamente aplicada e a substituir por sanção mais branda
não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo,
porquanto colide frontalmente com a jurisprudência consolidada no
âmbito deste STJ e bem espelhada no Enunciado 650 de sua Súmula.
5. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para
aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas
as hipóteses punidas pela lei com a pena capital, nem mesmo em
reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedente.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 58931>>-ES
(AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO -
DISCRICIONARIEDADE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<MS 25735>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:650

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000650

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
