# Registro público: STJ — 70628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b9182022146c02ee6182b841794ee38c1f0e955215dfd2bca2ccd95bce1e324

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM A
INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ART.  23 DA LEI 12.016/2009.
MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO EFETIVAMENTE IMPUGNADO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao  contrário d o que insiste em alegar a ex-policial, o
procedimento disciplinar questionado não se ancorou unicamente em
portaria, mas em variados dispositivos da Lei Estadual 443/1981.
Esse fundamento, desconsiderado nas razões do agravo interno, impede
o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por força do disposto no
art. 932, III, do CPC e pela aplicação analógica do óbice contido
na Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A leitura do teor da ação penal absolutória, mesmo no excerto
transcrito pela recorrente, não autoriza as alegações de
inexistência do fato (sobejamente demonstrado inclusive nestes
autos) e de negativa de autoria. O que de lá se extrai é que a
noticiada absolvição penal se deu pela não adequação da dinâmica
fática à norma penal incriminadora e pela insuficiência do acervo
probatório produzido na instrução criminal, hipóteses que não
impedem o curso do procedimento administrativo disciplinar. Quanto a
isso, não merece reparos o adequado trato dado à questão pela Corte
fluminense, ao rejeitar os embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que não
se declara a nulidade de procedimento administrativo disciplinar sem
demonstração de efetivo prejuízo à defesa. No caso, o prejuízo
alegadamente fundado em impedimento do Presidente do trio
processante não pode ser presumido porque, em primeiro lugar, a mera
recomendação do licenciamento da ex-praça foi, na hipótese,
deliberada à unanimidade e seria igual, com ou sem o voto do
terceiro integrante. Em segundo lugar, as Autoridades superiores,
inclusive a impetrada, a saber, o Secretário de Estado da Polícia
Militar do Rio de Janeiro, realizaram o controle hierárquico dos
atos da comissão processante, decidindo pela validade do
procedimento e pela necessidade da aplicação da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte em que
admitido, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM A
INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ART.  23 DA LEI 12.016/2009.
MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO EFETIVAMENTE IMPUGNADO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao  contrário d o que insiste em alegar a ex-policial, o
procedimento disciplinar questionado não se ancorou unicamente em
portaria, mas em variados dispositivos da Lei Estadual 443/1981.
Esse fundamento, desconsiderado nas razões do agravo interno, impede
o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por força do disposto no
art. 932, III, do CPC e pela aplicação analógica do óbice contido
na Súmula 182/STJ.
2. A leitura do teor da ação penal absolutória, mesmo no excerto
transcrito pela recorrente, não autoriza as alegações de
inexistência do fato (sobejamente demonstrado inclusive nestes
autos) e de negativa de autoria. O que de lá se extrai é que a
noticiada absolvição penal se deu pela não adequação da dinâmica
fática à norma penal incriminadora e pela insuficiência do acervo
probatório produzido na instrução criminal, hipóteses que não
impedem o curso do procedimento administrativo disciplinar. Quanto a
isso, não merece reparos o adequado trato dado à questão pela Corte
fluminense, ao rejeitar os embargos de declaração.
3. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que não
se declara a nulidade de procedimento administrativo disciplinar sem
demonstração de efetivo prejuízo à defesa. No caso, o prejuízo
alegadamente fundado em impedimento do Presidente do trio
processante não pode ser presumido porque, em primeiro lugar, a mera
recomendação do licenciamento da ex-praça foi, na hipótese,
deliberada à unanimidade e seria igual, com ou sem o voto do
terceiro integrante. Em segundo lugar, as Autoridades superiores,
inclusive a impetrada, a saber, o Secretário de Estado da Polícia
Militar do Rio de Janeiro, realizaram o controle hierárquico dos
atos da comissão processante, decidindo pela validade do
procedimento e pela necessidade da aplicação da pena.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte em que
admitido, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMONSTRAÇÃO
DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA - NECESSIDADE)
   STJ - <<MS 22750>>-DF, <<MS 23684>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
