# Registro público: STJ — 2313518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01c61615bb9fe4cf7883e9252db629fd9cb04929ec74cbc94f8891fdd744a4bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade
das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão
de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de
jurisdição ou mesmo declarada de ofício. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, apoiado em fundamentação eminentemente
constitucional (princípio da unicidade sindical), concluiu que a
parte ora recorrente não deteria legitimidade para a execução
individual da sentença genérica coletiva, pois pertencente à
categoria representada por sindicato específico, que não aquele
autor da demanda coletiva. Por consequência, a ausência de
interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula
126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.")
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade
das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão
de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de
jurisdição ou mesmo declarada de ofício. Precedentes.
3. O acórdão recorrido, apoiado em fundamentação eminentemente
constitucional (princípio da unicidade sindical), concluiu que a
parte ora recorrente não deteria legitimidade para a execução
individual da sentença genérica coletiva, pois pertencente à
categoria representada por sindicato específico, que não aquele
autor da demanda coletiva. Por consequência, a ausência de
interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula
126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.")
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE DAS PARTES - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1493974>>-PE,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 568904>>-RS
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1702175>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1642570>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
