{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46211,"origem":"stj","sha256_origem":"9ab2fee419f05e3e673743965ffd1ebe0069f68bcc6a0fd316bf6e24c61a992b","registro_original":{"id_fonte":"000858952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988261","numero_registro":"202200567790","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE\nPREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA.  INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA.\n1. Não se pode falar em ilegitimidade do INSS, pois a orientação\ndesta Corte é a de que a autarquia \"é a parte legítima para figurar\nno polo passivo da demanda ajuizada por Servidor Público,\nex-celetista, visando ao cômputo, como especial, de tempo de\ncontribuição ao Regime Geral de Previdência, para fins de obtenção\nde aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem\nrecíproca\" (REsp n. 1.739.302/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018).\n2. Caso em que a legitimidade passiva é ainda mais evidente, já que\no pedido de cômputo do tempo especial é dirigido ao próprio INSS,\npara fins de modificação do valor de benefício do Regime Geral da\nPrevidência.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA -\nCONTAGEM RECÍPROCA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS)\n   STJ - <<REsp 1739302>>-DF, <<AgInt no AREsp 344856>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 665465>>-MG, <<AgRg no REsp 1166037>>-MG,\n         <<AgRg no RMS 30999>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8c3f94a7f8c3fd983c3b3390c3853d0edcfb0f3db2c74672858d562ac2f66b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
