{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46213,"origem":"stj","sha256_origem":"f1fe2be75b79dd9eba934e0e504e115fd43edf94c6b0b63493096aac2bf62c88","registro_original":{"id_fonte":"000858954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866303","numero_registro":"202100940350","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.\nPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.  MULTA FIXADA PELO\nPROCON. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VALOR DA SANÇÃO.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. No caso, a decisão, de maneira fundamenta, externou o porquê de\nter entendido que: a) houve o respeito ao devido processo legal na\nvia administrativa, inclusive em relação à questão da cumulação de\ninfrações; b) a sentença, mesmo sucinta ou reproduzindo fundamentos\ndo agravo de instrumento, teria sido suficiente para refutar a tese\nautoral; c) a multa infligida permanecia hígida, mesmo após suposta\nalteração legal superveniente; d) o valor da sanção seria\nproporcional, inexistindo violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II,\ndo CPC.\n3. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas\ndecisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação\nreferencial ou per relationem. Precedentes.\n4. Hipótese em que o emprego da fundamentação referencial não se\nmostrou ilegal e, ao contrário do que se faz crer no agravo interno,\no julgamento não se apoiou apenas nos fundamentos apresentados\nquando do enfrentamento da questão em sede de agravo de instrumento\n(e mesmo assim nem haveria nulidade quanto a isso), observando-se,\nainda, que a matéria foi devolvida em apelação, tendo o Tribunal de\nJustiça desenvolvido motivação autônoma (à do agravo de instrumento)\ne suficiente no enfrentamento da controvérsia, como visto\nanteriormente.\n5. A alegação de violação do art. 8º do CPC, por suposta perda do\nobjeto, não mereceria prosperar, pois o referido artigo não tem\ncomando normativo para sustentar a tese de que a conduta tida por\nirregular foi, posteriormente, abonada, isto é, a norma tida por\nviolada não sustenta a tese recursal, aplicando-se a Súmula 284 do\nSTF nesse aspecto.\n6. Além do mais, o referido dispositivo não foi prequestionado e,\nmesmo que tivesse sido, verifica-se que, para se acolher a tese\nrecursal, seria necessário examinar suposta violação das normas\ninfralegais (Portarias), bem como das próprias condições\ncontratuais, sendo que ambas as providências são inviáveis em\nrecurso especial (Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ,\nrespectivamente).\n7. Caso em que as conclusões foram tomadas após o exame das provas\ndos autos e de cláusulas contratuais, sendo certo que, para chegar à\nsolução distinta, haveria a necessidade desta Corte revisitar os\nmesmos elementos, providência inviável nesta instância especial\n(Súmulas 5 e 7 do STJ).\n8. Sobre a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada, nos\ntermos da pacífica jurisprudência do STJ, \"o reexame do critério\npara sua fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou\nreduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ)\" (AgInt no\nREsp 1.957.817/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).\n9. O referido verbete sumular só é afastado quando a penalidade é\nflagrantemente irrisória ou excessiva, sendo que, no caso dos autos,\no valor  aplicado a uma das maiores companhias telefônicas do\nBrasil, e devido a múltiplas infrações, não se mostra evidentemente\ndesproporcional.\n10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio\nDomingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA - REVOLVIMENTO DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1957817>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5f82881b574f4e38d3753f01be65c00983c985bddfa9b3f6b28bb505aa4e8d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
