# Registro público: STJ — 1866303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1fe2be75b79dd9eba934e0e504e115fd43edf94c6b0b63493096aac2bf62c88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.  MULTA FIXADA PELO
PROCON. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VALOR DA SANÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão, de maneira fundamenta, externou o porquê de
ter entendido que: a) houve o respeito ao devido processo legal na
via administrativa, inclusive em relação à questão da cumulação de
infrações; b) a sentença, mesmo sucinta ou reproduzindo fundamentos
do agravo de instrumento, teria sido suficiente para refutar a tese
autoral; c) a multa infligida permanecia hígida, mesmo após suposta
alteração legal superveniente; d) o valor da sanção seria
proporcional, inexistindo violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II,
do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas
decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação
referencial ou per relationem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o emprego da fundamentação referencial não se
mostrou ilegal e, ao contrário do que se faz crer no agravo interno,
o julgamento não se apoiou apenas nos fundamentos apresentados
quando do enfrentamento da questão em sede de agravo de instrumento
(e mesmo assim nem haveria nulidade quanto a isso), observando-se,
ainda, que a matéria foi devolvida em apelação, tendo o Tribunal de
Justiça desenvolvido motivação autônoma (à do agravo de instrumento)
e suficiente no enfrentamento da controvérsia, como visto
anteriormente.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 8º do CPC, por suposta perda do
objeto, não mereceria prosperar, pois o referido artigo não tem
comando normativo para sustentar a tese de que a conduta tida por
irregular foi, posteriormente, abonada, isto é, a norma tida por
violada não sustenta a tese recursal, aplicando-se a Súmula 284 do
STF nesse aspecto.
- **Item 6 (texto oficial):** Além do mais, o referido dispositivo não foi prequestionado e,
mesmo que tivesse sido, verifica-se que, para se acolher a tese
recursal, seria necessário examinar suposta violação das normas
infralegais (Portarias), bem como das próprias condições
contratuais, sendo que ambas as providências são inviáveis em
recurso especial (Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ,
respectivamente).
- **Item 7 (texto oficial):** Caso em que as conclusões foram tomadas após o exame das provas
dos autos e de cláusulas contratuais, sendo certo que, para chegar à
solução distinta, haveria a necessidade desta Corte revisitar os
mesmos elementos, providência inviável nesta instância especial
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Sobre a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada, nos
termos da pacífica jurisprudência do STJ, "o reexame do critério
para sua fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou
reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ)" (AgInt no
REsp 1.957.817/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
- **Item 9 (texto oficial):** O referido verbete sumular só é afastado quando a penalidade é
flagrantemente irrisória ou excessiva, sendo que, no caso dos autos,
o valor  aplicado a uma das maiores companhias telefônicas do
Brasil, e devido a múltiplas infrações, não se mostra evidentemente
desproporcional.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.  MULTA FIXADA PELO
PROCON. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VALOR DA SANÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. No caso, a decisão, de maneira fundamenta, externou o porquê de
ter entendido que: a) houve o respeito ao devido processo legal na
via administrativa, inclusive em relação à questão da cumulação de
infrações; b) a sentença, mesmo sucinta ou reproduzindo fundamentos
do agravo de instrumento, teria sido suficiente para refutar a tese
autoral; c) a multa infligida permanecia hígida, mesmo após suposta
alteração legal superveniente; d) o valor da sanção seria
proporcional, inexistindo violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II,
do CPC.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas
decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação
referencial ou per relationem. Precedentes.
4. Hipótese em que o emprego da fundamentação referencial não se
mostrou ilegal e, ao contrário do que se faz crer no agravo interno,
o julgamento não se apoiou apenas nos fundamentos apresentados
quando do enfrentamento da questão em sede de agravo de instrumento
(e mesmo assim nem haveria nulidade quanto a isso), observando-se,
ainda, que a matéria foi devolvida em apelação, tendo o Tribunal de
Justiça desenvolvido motivação autônoma (à do agravo de instrumento)
e suficiente no enfrentamento da controvérsia, como visto
anteriormente.
5. A alegação de violação do art. 8º do CPC, por suposta perda do
objeto, não mereceria prosperar, pois o referido artigo não tem
comando normativo para sustentar a tese de que a conduta tida por
irregular foi, posteriormente, abonada, isto é, a norma tida por
violada não sustenta a tese recursal, aplicando-se a Súmula 284 do
STF nesse aspecto.
6. Além do mais, o referido dispositivo não foi prequestionado e,
mesmo que tivesse sido, verifica-se que, para se acolher a tese
recursal, seria necessário examinar suposta violação das normas
infralegais (Portarias), bem como das próprias condições
contratuais, sendo que ambas as providências são inviáveis em
recurso especial (Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ,
respectivamente).
7. Caso em que as conclusões foram tomadas após o exame das provas
dos autos e de cláusulas contratuais, sendo certo que, para chegar à
solução distinta, haveria a necessidade desta Corte revisitar os
mesmos elementos, providência inviável nesta instância especial
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
8. Sobre a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada, nos
termos da pacífica jurisprudência do STJ, "o reexame do critério
para sua fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou
reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ)" (AgInt no
REsp 1.957.817/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
9. O referido verbete sumular só é afastado quando a penalidade é
flagrantemente irrisória ou excessiva, sendo que, no caso dos autos,
o valor  aplicado a uma das maiores companhias telefônicas do
Brasil, e devido a múltiplas infrações, não se mostra evidentemente
desproporcional.
10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA - REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957817>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
