# Registro público: STJ — 2063854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8739404e1577842ac3da3d1e86adb66f36c4b1535f0d53eda80ef453ef8556af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858958
- **Número de registro na fonte:** 202301038518
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO
EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DA CDA (E DA INSCRIÇÃO).
DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Tema 1.049 do STJ, a Primeira Seção decidiu
pela: (i) validade do lançamento em nome de empresa já extinta em
face da incorporação não informada oportunamente ao fisco; (ii)
possibilidade de imediato redirecionamento da execução fiscal contra
a empresa incorporadora sem a necessidade de substituição da CDA.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a validade do lançamento é incontroversa, pois
realizado antes incorporação, devendo ser aplicada a tese firmada no
aludido precedente obrigatório de que "por se tratar de imposição
automática - expressamente determinada na lei - do dever de pagar os
créditos tributários validamente lançados em nome da sucedida, a
sucessora pode ser acionada independentemente de qualquer outra
diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua
responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação
tributária (art. 121 do CTN), mas como o seu inadimplemento (art.
132 do CTN)", não havendo "necessidade de substituição ou emenda da
CDA, de modo que é inaplicável o entendimento consolidado na Súmula
392 do STJ, sendo o caso de apenas permitir o imediato
redirecionamento".
- **Item 3 (texto oficial):** É desinfluente a alegação de que o fisco foi cientificado da
incorporação antes da inscrição em dívida ativa, pois, reconhecida a
validade do lançamento, o redirecionamento da execução fiscal é
permitido sem a necessidade de modificação do título executivo, não
havendo, portanto, razão plausível para reconhecer nulidade de
inscrição realizada em nome do mesmo sujeito passivo regularmente
identificado no ato de constituição do crédito, o qual, embora
formalmente extinto, es sencialmente subsiste no patrimônio da
empresa incorporadora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO
EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DA CDA (E DA INSCRIÇÃO).
DESNECESSIDADE.
1. No julgamento do Tema 1.049 do STJ, a Primeira Seção decidiu
pela: (i) validade do lançamento em nome de empresa já extinta em
face da incorporação não informada oportunamente ao fisco; (ii)
possibilidade de imediato redirecionamento da execução fiscal contra
a empresa incorporadora sem a necessidade de substituição da CDA.
2. Na hipótese, a validade do lançamento é incontroversa, pois
realizado antes incorporação, devendo ser aplicada a tese firmada no
aludido precedente obrigatório de que "por se tratar de imposição
automática - expressamente determinada na lei - do dever de pagar os
créditos tributários validamente lançados em nome da sucedida, a
sucessora pode ser acionada independentemente de qualquer outra
diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua
responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação
tributária (art. 121 do CTN), mas como o seu inadimplemento (art.
132 do CTN)", não havendo "necessidade de substituição ou emenda da
CDA, de modo que é inaplicável o entendimento consolidado na Súmula
392 do STJ, sendo o caso de apenas permitir o imediato
redirecionamento".
3. É desinfluente a alegação de que o fisco foi cientificado da
incorporação antes da inscrição em dívida ativa, pois, reconhecida a
validade do lançamento, o redirecionamento da execução fiscal é
permitido sem a necessidade de modificação do título executivo, não
havendo, portanto, razão plausível para reconhecer nulidade de
inscrição realizada em nome do mesmo sujeito passivo regularmente
identificado no ato de constituição do crédito, o qual, embora
formalmente extinto, es sencialmente subsiste no patrimônio da
empresa incorporadora.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL - REDIRECIONAMENTO -
EMPRESA SUCESSORA - MODIFICAÇÃO DA CDA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1856403>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1049),
         <<REsp 1848993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1049)
(EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA - LANÇAMENTO - CDA)
   STJ - <<REsp 1085443>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:392

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000392
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00121 ART:00132

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art132)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1872811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21705/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1744452](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32824/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1413713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49765/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8739404e1577842ac3da3d1e86adb66f36c4b1535f0d53eda80ef453ef8556af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Sujeito passivo do tributo: contribuinte e responsável](https://wikijuridica.com.br/glossario/sujeito-passivo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fsujeito-passivo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063854 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8739404e1577842ac3da3d1e86adb66f36c4b1535f0d53eda80ef453ef8556af
- **SHA-256 do comentário:** 1edb28aa81cc30cd1fb94ffd72a507cf1eede33fef1822322a1a2a18a5621b7c
