# Registro público: STJ — 1959076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f49cc8c4eeef5196a67cb6a3c5db42c03bbc50783fc11fc053ca82c280eb8ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA PROVA.
SEGURADO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EPI
EFICAZ.  ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inaplicável a Súmula 7 do STJ se, levando em consideração os
pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a
conclusão jurídica deveria ser outra.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não havia necessidade de rever as provas dos autos, pois
considerando o quadro fático-probatório apresentado nas
considerações do acórdão da origem, verifica-se que o tratamento
jurídico dado ao caso foi de encontro à orientação do STJ e do STF
sobre o tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, para a Corte Regional, "se não for possível
saber se se cuidam de óleos 'tratados' ou 'refinados' e, ainda,
livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser
observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no
ARE n° 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser
resolvido em prol do segurado", sem considerar, porém, que a norma
do art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o ônus de
comprovar a especialidade da atividade é do segurado, e não da
autarquia.
- **Item 4 (texto oficial):** Se não há prova da exposição a agente evidentemente nocivo, a
conclusão não pode ser presumir, em favor do segurado, a
especialidade da atividade, mas o contrário, por expressa
determinação legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo que assim não fosse, a decisão impugnada reconhece a
especialidade da atividade, por exposição a agentes químicos, "ainda
que tenha havido o uso de EPIs ou EPCs considerados eficazes",
contrariando a tese jurídica extraída do Tema 555 do STF, segundo a
qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA PROVA.
SEGURADO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EPI
EFICAZ.  ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO.
1. Inaplicável a Súmula 7 do STJ se, levando em consideração os
pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a
conclusão jurídica deveria ser outra.
2. No caso, não havia necessidade de rever as provas dos autos, pois
considerando o quadro fático-probatório apresentado nas
considerações do acórdão da origem, verifica-se que o tratamento
jurídico dado ao caso foi de encontro à orientação do STJ e do STF
sobre o tema.
3. Hipótese em que, para a Corte Regional, "se não for possível
saber se se cuidam de óleos 'tratados' ou 'refinados' e, ainda,
livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser
observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no
ARE n° 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser
resolvido em prol do segurado", sem considerar, porém, que a norma
do art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o ônus de
comprovar a especialidade da atividade é do segurado, e não da
autarquia.
4. Se não há prova da exposição a agente evidentemente nocivo, a
conclusão não pode ser presumir, em favor do segurado, a
especialidade da atividade, mas o contrário, por expressa
determinação legal.
5. Mesmo que assim não fosse, a decisão impugnada reconhece a
especialidade da atividade, por exposição a agentes químicos, "ainda
que tenha havido o uso de EPIs ou EPCs considerados eficazes",
contrariando a tese jurídica extraída do Tema 555 do STF, segundo a
qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial".
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA ESPECIAL - EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À
SAÚDE - NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA - FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI)
   STF - [[ARE 664335]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 555)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00057 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art57_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
