{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46217,"origem":"stj","sha256_origem":"aa8ce517657327587ad0427f5a090da883a5e60dca123aa4c9d79a3ab493bfe5","registro_original":{"id_fonte":"000858965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862101","numero_registro":"202000359311","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA\nAMBIENTAL). EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO\nPOR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.\nDISTINÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA. ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO.\nCORREÇÃO. VIA INADEQUADA.\n1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reputa válido o\narbitramento dos honorários advocatícios mediante o juízo de\nequidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de\nextinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito\ncuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação\nconexa (AgInt no REsp n. 1.814.635/DF, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe de 17/02/2021).\n2. Para o Colegiado, a hipótese \"não se encontra abarcada pela tese\njurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois\na solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art.\n26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que\njustifica a distinção\" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n7/6/2022, DJe de 1/8/2022).\n3. Caso em que a extinção do feito executivo sem resolução do mérito\nadveio do cancelamento do débito, nos moldes do art. 26 da Lei n.\n6.830/1980, tendo em vista a anulação da multa ambiental na ação\nanulatória.\n4. O agravo interno não se presta para sanar vício integrativo da\ndecisão monocrática, como eventual erro material, sendo os embargos\nde declaração a via recursal adequada para tanto. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00008 ART:00085 PAR:00003 PAR:00008","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AÇÃO CONEXA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n- FIXAÇÃO POR EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1814635>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1967127>>-RJ\n(AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1495204>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1512688>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dbb841194ac58e37b16e9a086500d2e2876137a239edfcd13a322ff0ce85cc4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
