# Registro público: STJ — 1862101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46217/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa8ce517657327587ad0427f5a090da883a5e60dca123aa4c9d79a3ab493bfe5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA
AMBIENTAL). EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA. ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO.
CORREÇÃO. VIA INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reputa válido o
arbitramento dos honorários advocatícios mediante o juízo de
equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de
extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito
cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação
conexa (AgInt no REsp n. 1.814.635/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe de 17/02/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Para o Colegiado, a hipótese "não se encontra abarcada pela tese
jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois
a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art.
26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que
justifica a distinção" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 1/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a extinção do feito executivo sem resolução do mérito
adveio do cancelamento do débito, nos moldes do art. 26 da Lei n.
6.830/1980, tendo em vista a anulação da multa ambiental na ação
anulatória.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo interno não se presta para sanar vício integrativo da
decisão monocrática, como eventual erro material, sendo os embargos
de declaração a via recursal adequada para tanto. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA
AMBIENTAL). EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA. ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO.
CORREÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reputa válido o
arbitramento dos honorários advocatícios mediante o juízo de
equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de
extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito
cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação
conexa (AgInt no REsp n. 1.814.635/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe de 17/02/2021).
2. Para o Colegiado, a hipótese "não se encontra abarcada pela tese
jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois
a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art.
26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que
justifica a distinção" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 1/8/2022).
3. Caso em que a extinção do feito executivo sem resolução do mérito
adveio do cancelamento do débito, nos moldes do art. 26 da Lei n.
6.830/1980, tendo em vista a anulação da multa ambiental na ação
anulatória.
4. O agravo interno não se presta para sanar vício integrativo da
decisão monocrática, como eventual erro material, sendo os embargos
de declaração a via recursal adequada para tanto. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AÇÃO CONEXA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- FIXAÇÃO POR EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1814635>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1967127>>-RJ
(AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1495204>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1512688>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00008 ART:00085 PAR:00003 PAR:00008
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2173476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87437/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
- [STJ — 1967127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9030/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136588](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72438/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
