{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46218,"origem":"stj","sha256_origem":"653e612c3f221bdfe804e906feb2e9628a986c9662dc6dac4d18270e236a1a44","registro_original":{"id_fonte":"000858966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048089","numero_registro":"202300141556","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. AÇÃO REGRESSIVA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DE\nPRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO\nMAGISTRADO. NORMAS DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOS SIBILIDADE.\n1. Considerando-se os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial\ndo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP\n(Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe\n17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos\nagravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso\nespecial ou em agravo em recurso especial, não se aplica o óbice\nsumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte\nagravante deixar de se insurgir contra algum deles, pois isso\nacarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser\nanalisado o que remanesceu.\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não\nmerece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa\nde prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia\nfundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu\nconvencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o\nque não se confunde com o vício apontado.\n3. Caso em que o acórdão recorrido manifestou as razões pelas quais\no reconhecimento do ônus da prova da alegada culpa da ré incumbir ao\nautor não importaria em anulação da sentença nem na reabertura da\nprodução probatória.\n4. Em virtude da independência entre as instâncias cível e\ntrabalhista, o Tribunal de origem explicitou que o acordo entre a\nempresa e os sucessores do ex-segurado na Justiça Laboral era\ninservível para demonstração da culpabilidade em relação à sua\nresponsabilidade extracontratual perante a autarquia.\n5. A compreensão adotada pela instância ordinária - no sentido de\nnão anular a sentença nem reabrir a produção probatória porque a\nprópria agravante, quando intimada para produzir novas provas, não o\nrequereu - coaduna-se com a orientação segundo a qual \"o\nmagistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira\nfundamentada, indeferir a realização de provas e diligências\nprotelatórias, desnecessárias ou impertinentes\" (AgInt no AREsp n.\n1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)\n6. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o\nentendimento, firmado pelo acórdão atacado, de que a prova\nproduzida nos autos foi conclusiva no sentido da culpa da ré pelo\ndescumprimento das regras de segurança.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 182/STJ -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA OU\nAUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO\n(MAGISTRADO - PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1540888>>-SP\n(ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1978179>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1332924>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58f6d42a33ab7b61ca262375df525c772e739c3ecefa23e917e33a6482fda1d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
