# Registro público: STJ — 2048089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 653e612c3f221bdfe804e906feb2e9628a986c9662dc6dac4d18270e236a1a44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. AÇÃO REGRESSIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DE
PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
MAGISTRADO. NORMAS DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOS SIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando-se os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP
(Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe
17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos
agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso
especial ou em agravo em recurso especial, não se aplica o óbice
sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte
agravante deixar de se insurgir contra algum deles, pois isso
acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser
analisado o que remanesceu.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não
merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa
de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o
que não se confunde com o vício apontado.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o acórdão recorrido manifestou as razões pelas quais
o reconhecimento do ônus da prova da alegada culpa da ré incumbir ao
autor não importaria em anulação da sentença nem na reabertura da
produção probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Em virtude da independência entre as instâncias cível e
trabalhista, o Tribunal de origem explicitou que o acordo entre a
empresa e os sucessores do ex-segurado na Justiça Laboral era
inservível para demonstração da culpabilidade em relação à sua
responsabilidade extracontratual perante a autarquia.
- **Item 5 (texto oficial):** A compreensão adotada pela instância ordinária - no sentido de
não anular a sentença nem reabrir a produção probatória porque a
própria agravante, quando intimada para produzir novas provas, não o
requereu - coaduna-se com a orientação segundo a qual "o
magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes" (AgInt no AREsp n.
1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
- **Item 6 (texto oficial):** Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o
entendimento, firmado pelo acórdão atacado, de que a prova
produzida nos autos foi conclusiva no sentido da culpa da ré pelo
descumprimento das regras de segurança.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. AÇÃO REGRESSIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DE
PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
MAGISTRADO. NORMAS DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOS SIBILIDADE.
1. Considerando-se os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP
(Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe
17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos
agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso
especial ou em agravo em recurso especial, não se aplica o óbice
sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte
agravante deixar de se insurgir contra algum deles, pois isso
acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser
analisado o que remanesceu.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não
merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa
de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o
que não se confunde com o vício apontado.
3. Caso em que o acórdão recorrido manifestou as razões pelas quais
o reconhecimento do ônus da prova da alegada culpa da ré incumbir ao
autor não importaria em anulação da sentença nem na reabertura da
produção probatória.
4. Em virtude da independência entre as instâncias cível e
trabalhista, o Tribunal de origem explicitou que o acordo entre a
empresa e os sucessores do ex-segurado na Justiça Laboral era
inservível para demonstração da culpabilidade em relação à sua
responsabilidade extracontratual perante a autarquia.
5. A compreensão adotada pela instância ordinária - no sentido de
não anular a sentença nem reabrir a produção probatória porque a
própria agravante, quando intimada para produzir novas provas, não o
requereu - coaduna-se com a orientação segundo a qual "o
magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes" (AgInt no AREsp n.
1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
6. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o
entendimento, firmado pelo acórdão atacado, de que a prova
produzida nos autos foi conclusiva no sentido da culpa da ré pelo
descumprimento das regras de segurança.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 182/STJ -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA OU
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO
(MAGISTRADO - PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1540888>>-SP
(ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978179>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1332924>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
