# Registro público: STJ — 2012020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05bd7739befd88f3daf14b47053d2e5c60ee1d47a1e8594a84a57d1264f0574f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA O MERO
EXECUTOR DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação desta Corte é uníssona no sentido de que o mero
executor de um comando cogente figura como parte ilegítima para
responder a mandado de segurança impetra do contra o ato de
cumprimento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de emendar a inicial, para indicar a autoridade
coatora correta, figura, no caso, como inovação recursal, não sendo
passível de conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA O MERO
EXECUTOR DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A orientação desta Corte é uníssona no sentido de que o mero
executor de um comando cogente figura como parte ilegítima para
responder a mandado de segurança impetra do contra o ato de
cumprimento. Precedentes.
2. A pretensão de emendar a inicial, para indicar a autoridade
coatora correta, figura, no caso, como inovação recursal, não sendo
passível de conhecimento.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA O MERO EXECUTOR DE ORDEM
COGENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 32067>>-DF, <<AgInt no REsp 1999185>>-DF,
         {{Ag Int no RMS 65469}}-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
