# Registro público: STJ — 1396069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3df0303a6798a800c513a40a84ff272acedf2097eb55670842d5c22597c72da

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os
embargos para que seja suprido o vício.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista regimental do relator acolhendo parcialmente os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial
provimento ao agravo interno, e a retificação do voto da Ministra
Maria Isabel Gallotti, e os votos dos Ministros Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo acompanhando o relator, a Quarta Turma,
por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art436, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
