{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46221,"origem":"stj","sha256_origem":"a65f6ae34be0839c2d66277e07c694ac46f6a82257e7854c1767d9d1bda8ecfb","registro_original":{"id_fonte":"000858969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228403","numero_registro":"202203244210","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.\nREEXAME DE PROVAS. DENECESSIDADE.\n1. Estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, que o prazo para\nrecorrer é de 15 dias, computando-se somente os dias úteis,\nexcluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final (art. 224 do\nCPC), na forma do art. 231, V, do mesmo diploma legal.\n2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo\nCivil/2015, o feriado nacional não precisa ser comprovado.\n3. Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se no\nprimeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica\nocorreu, a saber, dia 19/04/2021 (segunda-feira.), bem como o\nferiado nacional de Tiradentes (21/04/2021), mostra-se tempestivo o\nrecurso de apelação protocolizado em 09/05/2021.\n4. Ao contrário do alegado, não há necessidade de incursionar no\nconjunto fático-probatório  para aferir a tempestividade da\napelação, visto que as regras para o contagem do prazo recursal\nestão previstas no Estatuto Processual, sendo incontroverso nos\nautos o dia em que se efetivou a intimação (16/04/2021, sexta-feira)\ne a data do protocolo do recurso (09/05/2021).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea186cb0b42dc85abca20f0b5960f1266256689ffc14b4dddc4f278165a7ab01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
