# Registro público: STJ — 2228403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46221/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a65f6ae34be0839c2d66277e07c694ac46f6a82257e7854c1767d9d1bda8ecfb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. DENECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, que o prazo para
recorrer é de 15 dias, computando-se somente os dias úteis,
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final (art. 224 do
CPC), na forma do art. 231, V, do mesmo diploma legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo
Civil/2015, o feriado nacional não precisa ser comprovado.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se no
primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica
ocorreu, a saber, dia 19/04/2021 (segunda-feira.), bem como o
feriado nacional de Tiradentes (21/04/2021), mostra-se tempestivo o
recurso de apelação protocolizado em 09/05/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do alegado, não há necessidade de incursionar no
conjunto fático-probatório  para aferir a tempestividade da
apelação, visto que as regras para o contagem do prazo recursal
estão previstas no Estatuto Processual, sendo incontroverso nos
autos o dia em que se efetivou a intimação (16/04/2021, sexta-feira)
e a data do protocolo do recurso (09/05/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. DENECESSIDADE.
1. Estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, que o prazo para
recorrer é de 15 dias, computando-se somente os dias úteis,
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final (art. 224 do
CPC), na forma do art. 231, V, do mesmo diploma legal.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo
Civil/2015, o feriado nacional não precisa ser comprovado.
3. Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se no
primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica
ocorreu, a saber, dia 19/04/2021 (segunda-feira.), bem como o
feriado nacional de Tiradentes (21/04/2021), mostra-se tempestivo o
recurso de apelação protocolizado em 09/05/2021.
4. Ao contrário do alegado, não há necessidade de incursionar no
conjunto fático-probatório  para aferir a tempestividade da
apelação, visto que as regras para o contagem do prazo recursal
estão previstas no Estatuto Processual, sendo incontroverso nos
autos o dia em que se efetivou a intimação (16/04/2021, sexta-feira)
e a data do protocolo do recurso (09/05/2021).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
