{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46222,"origem":"stj","sha256_origem":"1350e46c8c81aabb671b0b0eab06ddd3ec75ad193d05613b0380f1f4915d7d27","registro_original":{"id_fonte":"000858970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001165","numero_registro":"202103251256","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.\nIMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE\nSEGURADO DO DE CUJUS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HISTÓRICO\nCONTRIBUTIVO SUPERIOR A 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO.\nEXIGIBILIDADE.\n1. Deve ser rejeitada a prelimina r de não conhecimento do agravo em\nrecurso especial, visto que o apelo nobre da autarquia foi\ninadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do STJ,\ntendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso\nespecial, inclusive, com menção aos trechos dos votos vencedor e\nvencidos, os quais delinearam o quadro fático pela Corte de origem.\n2. Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção\ndesta Corte, a hipótese de extensão do período de graça definida no\n§ 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 exige mais de 120 contribuições\nsem interrupção.\n3. Hipótese em que o último vínculo de trabalho do falecido,\nregistrado no CNIS, foi no período de 26/04/2016 a 1º/08/2016,\nenquanto o óbito ocorreu em 12/08/2018, fora do prazo de 12 meses\npara a manutenção do período de graça (art. 15, II, Lei n.\n8.213/1991).\n4. Descabe reconhecer a extensão da qualidade de segurado prevista\nno § 1º do citado art. 15 da Lei de Benefícios quando ausente a\nhipótese legal de 120 contribuições ininterruptas.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00015 INC:00002 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - QUALIDADE DE\nSEGURADO - RECOLHIMENTO DE MAIS DE CENTO E VINTE CONTRIBUIÇÕES\nININTERRUPTAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 883960>>-SP, <<REsp 1517010>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f44b7c7487bba2e39da99dda350458631120fa2caa13ca65d19b7759cc57974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
