{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46224,"origem":"stj","sha256_origem":"39f361c9423d96307272114716065929fa470b1119b5d6ab657f18f33c4fecf7","registro_original":{"id_fonte":"000858973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977421","numero_registro":"202103930194","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.\nINDEFERIMENTO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA\nESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO.\nNÃO INCIDÊNCIA.\n1. Não havendo, nos autos da ADC n. 49/RN, decisão da Suprema Corte\nque determine o sobrestamento de feitos em que se discute a validade\ne a interpretação do invocado art. 12, I, da LC n. 87/1996, não há\nde ser acolhido pedido de suspensão do processo.\n2. \"Na forma da jurisprudência, esta 'Corte Superior já se\nmanifestou no sentido de que se aplica a Súmula 166/STJ - 'Não\nconstitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria\nde um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte' - ainda que\no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencente\nao mesmo titular, esteja  situado em Estado diverso' (STJ, AgRg no\nAREsp 851.631/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal\nconvocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 14/03/2016)\"\n(AgInt no REsp n. 1.704.133/DF, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018).\n3. Ao examinar o Tema 1.099 (ARE 1.255.885), o STF firmou a seguinte\ntese: \"Não incide ICMS no deslocamento de bens de um\nestabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em\nestados distintos, visto não haver a transferência da titularidade\nou a realização de ato de mercancia.\"\n4. Pedido de suspensão do processo indeferido. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87"],"sumulas_citadas":["STJ:166"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000166","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - ADC 49/RN - DISCUSSÃO SOBRE A\nDICÇÃO DO INCISO PRIMEIRO DO ART. 12 DA LEI KANDIR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 793615>>-RS\n(INCIDÊNCIA DO ICMS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ)\n   STJ - <<REsp 1125133>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 259),\n         <<AgInt no AREsp 1926579>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1993702>>-DF\n(ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM\nMESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM DISTINTOS ESTADOS-MEMBROS)\n   STF - [[RE-AgR 1039439]]-RS, [[ARE-AgR 1033286]]-DF,\n         [[ARE-RG 1255885]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1099)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"143071d3f212201b60f465e8da13107fcf12b975f5a1064a47f5917e5813df27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
