# Registro público: STJ — 1977421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39f361c9423d96307272114716065929fa470b1119b5d6ab657f18f33c4fecf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA
ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo, nos autos da ADC n. 49/RN, decisão da Suprema Corte
que determine o sobrestamento de feitos em que se discute a validade
e a interpretação do invocado art. 12, I, da LC n. 87/1996, não há
de ser acolhido pedido de suspensão do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na forma da jurisprudência, esta 'Corte Superior já se
manifestou no sentido de que se aplica a Súmula 166/STJ - 'Não
constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria
de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte' - ainda que
o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencente
ao mesmo titular, esteja  situado em Estado diverso' (STJ, AgRg no
AREsp 851.631/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal
convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 14/03/2016)"
(AgInt no REsp n. 1.704.133/DF, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao examinar o Tema 1.099 (ARE 1.255.885), o STF firmou a seguinte
tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um
estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em
estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade
ou a realização de ato de mercancia."
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de suspensão do processo indeferido. Agravo interno
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA
ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não havendo, nos autos da ADC n. 49/RN, decisão da Suprema Corte
que determine o sobrestamento de feitos em que se discute a validade
e a interpretação do invocado art. 12, I, da LC n. 87/1996, não há
de ser acolhido pedido de suspensão do processo.
2. "Na forma da jurisprudência, esta 'Corte Superior já se
manifestou no sentido de que se aplica a Súmula 166/STJ - 'Não
constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria
de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte' - ainda que
o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencente
ao mesmo titular, esteja  situado em Estado diverso' (STJ, AgRg no
AREsp 851.631/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal
convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 14/03/2016)"
(AgInt no REsp n. 1.704.133/DF, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018).
3. Ao examinar o Tema 1.099 (ARE 1.255.885), o STF firmou a seguinte
tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um
estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em
estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade
ou a realização de ato de mercancia."
4. Pedido de suspensão do processo indeferido. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - ADC 49/RN - DISCUSSÃO SOBRE A
DICÇÃO DO INCISO PRIMEIRO DO ART. 12 DA LEI KANDIR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 793615>>-RS
(INCIDÊNCIA DO ICMS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ)
   STJ - <<REsp 1125133>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 259),
         <<AgInt no AREsp 1926579>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1993702>>-DF
(ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM
MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM DISTINTOS ESTADOS-MEMBROS)
   STF - [[RE-AgR 1039439]]-RS, [[ARE-AgR 1033286]]-DF,
         [[ARE-RG 1255885]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1099)

## Súmulas citadas

- STJ:166

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000166
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1971647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37347/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2367290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48150/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056381](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32604/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
