{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46228,"origem":"stj","sha256_origem":"2c138e599925271b18865cde4b984be5aae3516e8138adc81a0bf3dab8478bc5","registro_original":{"id_fonte":"000859024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1780421","numero_registro":"201803016234","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO\nNO JULGADO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado.\n2. Na espécie, a decisão que julgou o recurso especial baseou-se em\npremissa equivocada em relação aos honorários advocatícios, pois\nconsiderou a fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem no\njulgamento da apelação (R$ 1.000,00), sem considerar a modificação\nrealizada no julgamento dos embargos de declaração, em que se\nreconheceu a existência de sucumbência recíproca.\n3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a\naferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou\nvencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou\nrecíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso\nespecial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o\nque é vedado pela Súmula 7 desta Corte.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nnão conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INVERSÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 1364116>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1976211>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1752540>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5cb596a12f1c0b1c76ed2c6ff6d265205540903bf9efdbea4aab7c6526eb1098","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
