# Registro público: STJ — 1780421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c138e599925271b18865cde4b984be5aae3516e8138adc81a0bf3dab8478bc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão que julgou o recurso especial baseou-se em
premissa equivocada em relação aos honorários advocatícios, pois
considerou a fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem no
julgamento da apelação (R$ 1.000,00), sem considerar a modificação
realizada no julgamento dos embargos de declaração, em que se
reconheceu a existência de sucumbência recíproca.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a
aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Na espécie, a decisão que julgou o recurso especial baseou-se em
premissa equivocada em relação aos honorários advocatícios, pois
considerou a fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem no
julgamento da apelação (R$ 1.000,00), sem considerar a modificação
realizada no julgamento dos embargos de declaração, em que se
reconheceu a existência de sucumbência recíproca.
3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a
aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INVERSÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 1364116>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1976211>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1752540>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
