{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46229,"origem":"stj","sha256_origem":"fac2b6b2d9da128d320e40ee294647098dad8d908a1921da427f91ff63c10132","registro_original":{"id_fonte":"000859120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964125","numero_registro":"202101168997","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. BANCO CENTRAL. PODER DE POLÍCIA.\nPRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO\nRETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Relativamente à Sumula 83/STJ, é pacífico no STJ o entendimento\nde que \"tendo sido utilizada tal súmula como premissa para\ninadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por\nintermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas\nna decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou,\nainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob\nanálise difere de forma substancial do retratado na decisão que\nfundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela\nparte no Agravo em Recurso Especial\" (AgInt no AREsp 1.322.384/RJ,\nRel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019).\n2. No caso, o BACEN não atendeu ao requisito acima citado,\nlimitando-se a mencionar um único julgado e, mesmo assim, de 2010,\nmuito anterior aos acórdãos tidos como paradigmas na decisão de\ninadmissão do apelo especial, sendo a hipótese de aplicação da\nSúmula 182/STJ.\n3. Em respeito à máxima do tempus regit actum e ao ato jurídico\nperfeito, o instituto da prescrição deve ser regido pelas normas\nexistentes ao tempo de determinada infração, não sendo admissível\nque alteração posterior de norma de direito material (a qual fixa\nmarco interruptivo de prazo prescricional) possa ser aplicada\nretroativamente.\n4. Na espécie, concluiu o juízo de origem que deveria ser aplicada\nao caso a norma do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, a qual rege\nque \"interrompe-se a prescrição: (...) por qualquer ato inequívoco,\nque importe apuração do fato\", quando, porém, a sanção aplicada pela\nFazenda Pública estava relacionada à infração à legislação cambial\nque teria sido praticada em 1996, isto é, anteriormente à\nsupracitada previsão legal (interruptiva do lustro prescricional).\n5. Inexistindo a Lei n. 9.873/1999 ao tempo do ato, poder-se-iam ser\naplicadas as normas gerais da prescrição contra a Fazenda regidas\npelo Decreto n. 20.910/1932, ressaltando-se, todavia, que o\ndispositivo que trata da interrupção da prescrição no referido\ndiploma legal (art. 4º) não incidiria no particular.\n6. Em relação ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, \"a hipótese que\nse cogita no referido dispositivo é aquela em que o próprio credor\nformula pedido, junto à Administração Pública, de apreciação de seu\ndireito de receber quantia devida\" (REsp n. 1.400.282/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013,\nDJe de 11/9/2013), ou seja, a norma rege a prescrição das\npretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, situação oposta à dos\nautos.\n7. No caso, segundo consta da decisão recorrida, \"o levantamento\niniciado naquela oportunidade objetivava apurar eventuais\nirregularidades\", ou seja, não houve a situação de \"estudo, ao\nreconhecimento ou no pagamento da dívida\" mencionada no art. 4º do\nDecreto n. 20.910/1932 como requisito necessário à interrupção e\nsuspensão do prazo prescricional.\n8. Agravo em recurso especial do BACEN não conhecido e recurso\nespecial do particular provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo em\nrecurso especial do BACEN e dar provimento ao recurso ESPECIAL do\nparticular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2190005>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2223178>>-BA,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1842229>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f72c995519bb01e19516e2793a9fc7a6877f6138f12c2da4645a283d4473221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
