{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4623,"origem":"stj","sha256_origem":"682cfffd507f9be48c8abadb4733cb58b95cb16a65591c39376aa2bdcf2b3a4d","registro_original":{"id_fonte":"000816589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973738","numero_registro":"202102704589","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.\n283/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nincursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que\ndispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos\nrecorrentes, de que o aviso de recebimento teria sido enviado para\nendereço distinto e de que a intimação por edital se deu de forma\nirregular, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é\nvedado em recurso especial.\n3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido\nestá em consonância com a jurisprudência do STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26_par4"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00026 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n- REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 232769>>-RS\n(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INTIMAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1854329>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d840170f3c1684923aed64481305d7ba991e8104b6463c93825e92592a68385e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
