{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46230,"origem":"stj","sha256_origem":"1546778128b2a9de2949817ac38437577c6c39d9f2ea85375b670dadfbef4ae6","registro_original":{"id_fonte":"000859121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1804277","numero_registro":"202003280054","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CNH. SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. ATRASO NA\nEXCLUSÃO DO SISTEMA. INÉRCIA DO DETRAN/ES. OMISSÃO ILÍCITA. DANO\nMORAL. EXISTÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO.\n1. Não se aplica a Súmula 7/STJ se, levando em consideração os\npressupostos fáticos expostos nas decisões da instância ordinária, a\nconclusão jurídica adotada no acórdão recorrido deveria ser outra.\n2. Caso em que, sem precisar rever nenhuma prova dos autos,\nverifica-se que o contexto apresentado nas decisões da instância\nordinária é o seguinte: a) o autor, motorista profissional, sofreu\ninfração que implicou suspensão da CNH por um mês em 2011, tendo\nsido a habilitação devolvida pouco mais de 40 (quarenta) dias\ndepois; b) o Detran/ES não excluiu do sistema a informação a\nrespeito da suspensão da habilitação; c) em 2013, o autor se\nenvolveu em acidente automobilístico e, por constar restrição da CNH\nno sistema da recorrida, respondeu a uma autuação por trânsito (por\nconduzir com o direito de dirigir suspenso) e um Termo\nCircunstanciado de Ocorrência na seara penal; e d) ambos os\nprocedimentos anteriores foram arquivados assim que comprovado o\nequívoco na manutenção indevida da suspensão do direito de dirigir\ndo ora recorrente.\n3. Em sua perspectiva subjetiva, em última análise, o princípio da\nconfiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas\nlegitimamente criadas em indivíduos por atos estatais (STF, ARE\n861595).\n4. Hipótese em que o autor em nada contribuiu para que houvesse o\nlargo atraso na exclusão da sua suspensão da CNH no sistema do\nDetran/ES, pois, ao praticar infração de trânsito, recebeu a sanção\npreviamente estabelecida de um mês de suspensão da CNH e, em\nsequência, submeteu-se ao curso de reciclagem, cumprindo todos os\nrequisitos para que fosse excluída a restrição.\n5. Se a lei disciplina o período de suspensão, o demandante atendeu\nos requisitos exigidos e recebeu a carteira de habilitação de volta,\nhavia, evidentemente, a expectativa legítima de que o próprio\nDetran/ES, responsável pela inserção dos dados em seu sistema,\nexcluísse a restrição em relação à CNH.\n6. Na espécie, a omissão (ilícita) causou dano extrapatrimonial ao\nautor, pois este experimentou abalo para muito além do \"mero\ndissabor\", já que o demandante é motorista profissional, de quem,\nevidentemente, espera-se ser cumpridor das normas de trânsito,\nhavendo violação à honra daquele que, nessas condições, responde a\ndois processos - um de natureza penal - em razão da inação do\ndepartamento de trânsito.\n7. Adotando-se os parâmetros delimitados por esta Corte, em\nsituações semelhantes, de apontamento ou manutenção indevida do nome\ndos consumidores nos órgãos de proteção de crédito, o STJ, em\nregra, tem entendido que a indenização deve ter como valor básico R$\n10.000,00 (dez mil reais), quantia ora fixada.\n8. Agravo conhecido e recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESSUPOSTOS FÁTICOS - OUTRA CONCLUSÃO JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ -\nNÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1660621>>-MG, <<AgRg no REsp 1858747>>-GO\n(PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA)\n   STF - [[ARE-AgR 861595]]\n(ATRASO NA EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO DE SISTEMA - APONTAMENTO OU\nMANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO - DANOS\nMORAIS - VALOR - PARÂMETROS)\n   STJ - <<REsp 2069520>>-RS, <<AgInt no AREsp 1327163>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1836921>>-AM,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1619436>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 816730>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7a47723de156056e739b6ace48d3d771568c3aac9cc4d567b198e7f5d99271e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
