{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46231,"origem":"stj","sha256_origem":"472257a42fa6345e10d50ada76e533b2f5e70b1081186d9f1daf422ff8ad509d","registro_original":{"id_fonte":"000859122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945576","numero_registro":"202102380201","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO\nCREDORA DIRETA DOS VALORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTEGRAÇÃO.\n1. Esta Corte já entendeu que \"o banco recorrido não pode ser\nconsiderado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos\nà recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de\nseu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para\npagamento\" (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019).\n2. Hipótese em que há relevante traço distintivo entre o caso\njulgado pelo STJ e o presente: naquele, a instituição financeira se\nlimitou a emitir o boleto utilizado para adquirir o produto, razão\npela qual a responsabilidade foi entendida apenas em relação ao\nserviço que disponibilizou meio de pagamento, e não ao próprio\nfornecimento da mercadoria; na espécie, a participação da empresa\nrecorrente não foi exclusivamente a de criar meio para pagamento,\nmas, segundo consta da decisão recorrida, ela era (diretamente) a\nprópria credora do valor pago.\n3. Não se pode falar em exclusão da cadeia de fornecimento se a\ninstituição multada era (ela mesma) a beneficiária dos valores\ndesembolsados pela mercadoria que, ao fim, não chegou às mãos do\nconsumidor.\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - BOLETO EMITIDO POR\nBANCO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)\n   STJ - <<REsp 1786157>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd21cffe887701810e3e577d063c5d0718d48ef06c05275dbceff491bb5edc8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
