# Registro público: STJ — 1945576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 472257a42fa6345e10d50ada76e533b2f5e70b1081186d9f1daf422ff8ad509d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE.
APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO
CREDORA DIRETA DOS VALORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTEGRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte já entendeu que "o banco recorrido não pode ser
considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos
à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de
seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para
pagamento" (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que há relevante traço distintivo entre o caso
julgado pelo STJ e o presente: naquele, a instituição financeira se
limitou a emitir o boleto utilizado para adquirir o produto, razão
pela qual a responsabilidade foi entendida apenas em relação ao
serviço que disponibilizou meio de pagamento, e não ao próprio
fornecimento da mercadoria; na espécie, a participação da empresa
recorrente não foi exclusivamente a de criar meio para pagamento,
mas, segundo consta da decisão recorrida, ela era (diretamente) a
própria credora do valor pago.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode falar em exclusão da cadeia de fornecimento se a
instituição multada era (ela mesma) a beneficiária dos valores
desembolsados pela mercadoria que, ao fim, não chegou às mãos do
consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE.
APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO
CREDORA DIRETA DOS VALORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTEGRAÇÃO.
1. Esta Corte já entendeu que "o banco recorrido não pode ser
considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos
à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de
seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para
pagamento" (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019).
2. Hipótese em que há relevante traço distintivo entre o caso
julgado pelo STJ e o presente: naquele, a instituição financeira se
limitou a emitir o boleto utilizado para adquirir o produto, razão
pela qual a responsabilidade foi entendida apenas em relação ao
serviço que disponibilizou meio de pagamento, e não ao próprio
fornecimento da mercadoria; na espécie, a participação da empresa
recorrente não foi exclusivamente a de criar meio para pagamento,
mas, segundo consta da decisão recorrida, ela era (diretamente) a
própria credora do valor pago.
3. Não se pode falar em exclusão da cadeia de fornecimento se a
instituição multada era (ela mesma) a beneficiária dos valores
desembolsados pela mercadoria que, ao fim, não chegou às mãos do
consumidor.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - BOLETO EMITIDO POR
BANCO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)
   STJ - <<REsp 1786157>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
