{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46232,"origem":"stj","sha256_origem":"927f2493fab238fbb568d1bb1900509d6147dc0fcb0b1b66c46479d034e70cfe","registro_original":{"id_fonte":"000859125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925285","numero_registro":"202100611422","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO.\nESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE\nINVENTÁRIO. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.\n1. A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e\ninexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a\ncitação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe\nque a exequente diligencie antes a real e concreta situação do\ndevedor.\n2. No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível\npromover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o\ncompromisso do inventariante, a administração da herança caberá,\nsucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia\nao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a\ninexistência de inventário.\n3. O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos\nprincipais propósitos facilitar a representação formal do espólio\naté que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de\nmodo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário)\ncomo requisito para citação do administrador provisório vai à\ncontramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja\nconfirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante\npara se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do\nadministrador provisório como representante processual do\nespólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o\nart. 1.797, I, do CC.\n4. Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato\nde citação ser considerado viciado, se restar futuramente\ndemonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação\nde inventariante) no momento da realização da comunicação do\nadministrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar\nesse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a\nexistência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus\nde requerer de imediato a citação do administrador provisório,\nsabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado\ninválido.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1797","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art796"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01797 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00613 ART:00614 ART:00796"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"65c9ed915639fd32bb46ddf98b483fa5e55b185305af64bdebb3c770c1a5e4c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
