# Registro público: STJ — 1925285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 927f2493fab238fbb568d1bb1900509d6147dc0fcb0b1b66c46479d034e70cfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO.
ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
INVENTÁRIO. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e
inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a
citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe
que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do
devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível
promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o
compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia
ao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a
inexistência de inventário.
- **Item 3 (texto oficial):** O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos
principais propósitos facilitar a representação formal do espólio
até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de
modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário)
como requisito para citação do administrador provisório vai à
contramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja
confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante
para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do
administrador provisório como representante processual do
espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o
art. 1.797, I, do CC.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato
de citação ser considerado viciado, se restar futuramente
demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação
de inventariante) no momento da realização da comunicação do
administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar
esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a
existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus
de requerer de imediato a citação do administrador provisório,
sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado
inválido.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO.
ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
INVENTÁRIO. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e
inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a
citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe
que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do
devedor.
2. No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível
promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o
compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia
ao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a
inexistência de inventário.
3. O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos
principais propósitos facilitar a representação formal do espólio
até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de
modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário)
como requisito para citação do administrador provisório vai à
contramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja
confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante
para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do
administrador provisório como representante processual do
espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o
art. 1.797, I, do CC.
4. Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato
de citação ser considerado viciado, se restar futuramente
demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação
de inventariante) no momento da realização da comunicação do
administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar
esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a
existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus
de requerer de imediato a citação do administrador provisório,
sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado
inválido.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art796

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01797 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00613 ART:00614 ART:00796

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art613)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art614)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art796](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art796)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1987061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1804947](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102963/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2670058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75550/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
