{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46233,"origem":"stj","sha256_origem":"f372af867d484a36cf740f57321b6d346ccde1d21be0e0be835ef55497b48144","registro_original":{"id_fonte":"000859130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069055","numero_registro":"202203059098","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RCEBIMENTO DO PEDIDO\nCONDICIONADO À TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. (ECF).\nREQUISITO ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.765/2017.\nLEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual não existe óbice à regulamentação, por meio de ato\nnormativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à\ncompensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os\nparâmetros previstos no Código Tributário Nacional.\nIII - Não há ilegalidade na exigência prevista na Instrução\nNormativa RFB n. 1.765/2017 de condicionar o recebimento de pedidos\nde restituição e declarações de compensação à transmissão da\nEscrituração Contábil Fiscal (ECF). Precedentes.\nIV - Em regra, descab e a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED INT:001765 ANO:2017\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO -\nCONDICIONAMENTO À TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL -\nDETERMINAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA - LEGALIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1991053>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1956537>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1887236>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21ebe1d657bfba93929ab562fed165c5df6b9576bdb253cf2d4f5489a9f49d30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
