{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46234,"origem":"stj","sha256_origem":"97805077c7e8475bb1460b051462ffbc0a27eba721e6e5d15a364019fbd015cc","registro_original":{"id_fonte":"000859131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096670","numero_registro":"202301932338","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE\nEMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. REQUi\nSITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI N.\n11.727/2008. CONTRIBUINTE CONSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE\nEMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo,\nsegundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíq uotas\ndiferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares\naqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos\nhospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em\nregra, mas não necessariamente, prestados no interior do\nestabelecimento hospitalar.\nIII - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência\nem 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da\natividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a\nconcessão do benefício: estar o contribuinte constituído como\nsociedade empresária e atender às normas da ANVISA.\nIV - O tribunal de origem, ao exigir que a contribuinte desenvolva\nsuas atividades em estabelecimento próprio, impõe, indevidamente,\ncondição não prevista na lei instituidora do benefício fiscal.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:011272 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO FISCAL - PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -\nPREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS - LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO\nPRIVILEGIADA DO IRPJ E DA CSLL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2000219>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1768558>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc61e800d9f51ccab19d7bdb40af2df3b4cc6f823189c686a708d5e54f629f06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
