{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46235,"origem":"stj","sha256_origem":"e5f28ed82ce4a172f1619396b28e89d6ec3857175dcba79a55ed9373f75f0e0a","registro_original":{"id_fonte":"000859133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088627","numero_registro":"202302687873","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.\nNOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA FUNDADA NA\nORDEM LEGAL DE PENHORA NÃO ATENDIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Fazenda Pública tanto pode recursar a substituição, quanto\nnão está obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não\nobservada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980,\nnão havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao\ndevedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.\nPrecedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBLICA - RECUSA DA NOMEAÇÃO DE BENS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1444337>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1636118>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2876317e013333798c09e4b29330a42b53f03c48ede0c75dca242520178c978b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
