{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46237,"origem":"stj","sha256_origem":"5ec5ce0f64226123dfb73953cf3c9027d8aa66ef774cb1d5e36137ee75472b08","registro_original":{"id_fonte":"000859147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1770235","numero_registro":"201802540775","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ISS.\nFATO GERADOR OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 406/1968. RECURSO\nESPECIAL 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS\n(TEMA 355/STJ). CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INTERESSE RECURSAL NÃO CARACTERIZADO. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.\nRECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista firmou orientação de\nque, na vigência do Decreto-Lei 406/1968, a competência para\ncobrança do tribut o seria do município onde teria ocorrido o fato\ngerador, ou seja, na localidade em que o serviço havia sido\nefetivamente prestado, sendo irrelevante a localidade do\nestabelecimento prestador.\n3. Em agravo interno, a Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça acolheu voto do antigo relator, Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, para manter o acórdão recorrido, adotando, todavia,\nentendimento diverso daquele fixado pela Primeira Seção no\njulgamento do  Recurso Especial  1.060.210/SC, submetido ao rito dos\nrecursos repetitivos (Tema 355), segundo a qual \"o sujeito ativo da\nrelação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede\ndo estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é\naquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é\nperfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver\nunidade econômica ou profissional da instituição financeira com\npoderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do\nfinanciamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato\ngerador do tributo\".\n4. O acórdão embargado incorreu em contradição, caracterizada pela\nutilização de premissas diversas das que levaram à conclusão\nadotada, ao manter o acórdão de origem, mesmo se posicionando em\nsentido diametralmente oposto.\n5. Apesar de estar configurada a contradição do acórdão embargado,\nnão há como acolher a pretensão veiculada no recurso especial.\n6. A municipalidade sucumbente indicou como violados os arts. 286 do\nCPC/1973, 3º da Lei Complementar 116/2003, 166 do Código Tributário\nNacional e 12 do Decreto-Lei 406/1968, além de indicar precedentes\njurisprudenciais desta Corte Superior favoráveis à tese de que \"deve\nvigorar como regra o princípio da territorialidade, sendo\ncompetente o Município onde efetivamente prestado o serviço, e não o\nMunicípio onde sediado o contribuinte, se diversos os Municípios\".\n7. Os arts. 286 do CPC/1973, 3º da Lei Complementar 116/2003 e 166\ndo Código Tributário Nacional não foram apreciados pelo Tribunal de\norigem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo\nde sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A\nausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada,\nobjeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto\nnão preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do\nSupremo Tribunal Federal.\n8. Relativamente ao art. 12 do Decreto-Lei 406/1968 e aos paradigmas\ncolacionados, a pretensão da parte recorrente é a de que seja\nreconhecido que a legitimidade para cobrança do ISS é do município\nem que foi concretizado o fato gerador, ou seja, onde o serviço foi\nefetivamente prestado, o que vai ao encontro do que foi decidido\npelo Corte de origem. Logo, sendo o entendimento firmado no acórdão\nrecorrido idêntico ao exposto nas razões recursais, evidencia-se a\nfalta de interesse recursal.\n9. Destaca-se que a tese de que a competência para a cobrança do ISS\nseria do local do estabelecimento prestador somente foi apresentada\nna petição dos embargos de declaração ora em análise, o que\nconfigura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da\ninsurgência.\n10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art12","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00012 LET:B LET:C","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ISS - LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - COMPETÊNCIA - MUNICÍPIO SEDE DO\nESTABELECIMENTO PRESTADOR)\n   STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354,\n355),\n         <<AgInt no REsp 2024069>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 912524>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cba12ebc07b2691dfacb5c4d77ff8b428ffd3822c97593e01425286eac089b55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
