# Registro público: STJ — 1770235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ec5ce0f64226123dfb73953cf3c9027d8aa66ef774cb1d5e36137ee75472b08

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ISS.
FATO GERADOR OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 406/1968. RECURSO
ESPECIAL 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
(TEMA 355/STJ). CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE RECURSAL NÃO CARACTERIZADO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista firmou orientação de
que, na vigência do Decreto-Lei 406/1968, a competência para
cobrança do tribut o seria do município onde teria ocorrido o fato
gerador, ou seja, na localidade em que o serviço havia sido
efetivamente prestado, sendo irrelevante a localidade do
estabelecimento prestador.
3. Em agravo interno, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça acolheu voto do antigo relator, Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, para manter o acórdão recorrido, adotando, todavia,
entendimento diverso daquele fixado pela Primeira Seção no
julgamento do  Recurso Especial  1.060.210/SC, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (Tema 355), segundo a qual "o sujeito ativo da
relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede
do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é
aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é
perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver
unidade econômica ou profissional da instituição financeira com
poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo".
4. O acórdão embargado incorreu em contradição, caracterizada pela
utilização de premissas diversas das que levaram à conclusão
adotada, ao manter o acórdão de origem, mesmo se posicionando em
sentido diametralmente oposto.
5. Apesar de estar configurada a contradição do acórdão embargado,
não há como acolher a pretensão veiculada no recurso especial.
6. A municipalidade sucumbente indicou como violados os arts. 286 do
CPC/1973, 3º da Lei Complementar 116/2003, 166 do Código Tributário
Nacional e 12 do Decreto-Lei 406/1968, além de indicar precedentes
jurisprudenciais desta Corte Superior favoráveis à tese de que "deve
vigorar como regra o princípio da territorialidade, sendo
competente o Município onde efetivamente prestado o serviço, e não o
Município onde sediado o contribuinte, se diversos os Municípios".
7. Os arts. 286 do CPC/1973, 3º da Lei Complementar 116/2003 e 166
do Código Tributário Nacional não foram apreciados pelo Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo
de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A
ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada,
objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
8. Relativamente ao art. 12 do Decreto-Lei 406/1968 e aos paradigmas
colacionados, a pretensão da parte recorrente é a de que seja
reconhecido que a legitimidade para cobrança do ISS é do município
em que foi concretizado o fato gerador, ou seja, onde o serviço foi
efetivamente prestado, o que vai ao encontro do que foi decidido
pelo Corte de origem. Logo, sendo o entendimento firmado no acórdão
recorrido idêntico ao exposto nas razões recursais, evidencia-se a
falta de interesse recursal.
9. Destaca-se que a tese de que a competência para a cobrança do ISS
seria do local do estabelecimento prestador somente foi apresentada
na petição dos embargos de declaração ora em análise, o que
configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da
insurgência.
10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art12, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
