# Registro público: STJ — 1505083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c167737a52ebb7c90834327f7530f72df2bf6b9739a9cb5dd8320762cc5a9e73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO FEITO AO
COLEGIADO . DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. NOVO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Feito submetido ao colegiado de modo a  tornar sem efeito o
julgamento monocrático dos embargos de declaração de que trata a
petição de número 252.801/2019 e proceder a novo exame dos
aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte embargante objetiva tão somente a suspensão do processo
até o julgamento dos Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770.967/SC e
1.770.808/SC,  sob o rito dos recursos repetitivos, vinculados ao
Tema 1.010/STJ. Sobrevindo o julgamento da matéria pela Primeira
Seção e estando o acórdão embargado em conformidade com a orientação
firmada, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconsiderada a decisão de fls. 927/930 e rejeitados os embargos
de declaração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO FEITO AO
COLEGIADO . DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. NOVO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS.
1. Feito submetido ao colegiado de modo a  tornar sem efeito o
julgamento monocrático dos embargos de declaração de que trata a
petição de número 252.801/2019 e proceder a novo exame dos
aclaratórios.
2. A parte embargante objetiva tão somente a suspensão do processo
até o julgamento dos Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770.967/SC e
1.770.808/SC,  sob o rito dos recursos repetitivos, vinculados ao
Tema 1.010/STJ. Sobrevindo o julgamento da matéria pela Primeira
Seção e estando o acórdão embargado em conformidade com a orientação
firmada, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
3. Reconsiderada a decisão de fls. 927/930 e rejeitados os embargos
de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01024 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1024_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1637305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26019/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c167737a52ebb7c90834327f7530f72df2bf6b9739a9cb5dd8320762cc5a9e73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

