{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46239,"origem":"stj","sha256_origem":"e035a05b65af4651067539926e024278b75d7e3467f9adf71026dbc4f2608d34","registro_original":{"id_fonte":"000859149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073993","numero_registro":"202301623543","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO  DOS ARTS. 122 DO CTN E 10, III, DO DECRETO N.\n70.235/1972. SÚMULA N. 282/STF. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO\nINTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nMULTA. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA SANÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto\nnão preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.\nIII - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal, segundo o\nqual, não obstante a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010, a\ndenúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de\nobrigação acessória autônoma.\nIV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca da\nresponsabilização  da Agravante, sendo cabível a multa por\ndescumprimento de obrigação acessória, bem como sobre a ofensa aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve\nproceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e\ntranscrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio\njurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição\nde ementas.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012350 ANO:2010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AGENTE MARÍTIMO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - NECESSIDADE DE\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1848711>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2020904>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2018955>>-RS, <<REsp 1691433>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1945410>>-SP\n(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1875174>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1706512>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1582988>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ecea1536e01509d85aedc7403c11cbae0a3737ffb1ebda6dd97e6e6a522a04fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
