{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4624,"origem":"stj","sha256_origem":"4da3e90d06b458a8ff43f95cad9f8ee4a760a4b0268b56371b68aa9877e2b8b1","registro_original":{"id_fonte":"000816686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837435","numero_registro":"201902172709","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, §\n3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO\nEMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS\nDECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.\nREVALORAÇÃO DOS FATOS.\n1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de\nfato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta\npara o julgamento do recurso especial, sendo certo que o\nenfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido\nprequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias\nespeciais. Precedentes.\n2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação\nformal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova\nsociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem\nque houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade\neconômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.\nPrecedentes.\n3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão\nempresarial \"de fato\" sem interrupção, ante a comprovação da\ncontinuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial\nexercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se\nda mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta\npertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento\nparticular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das\natividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela\nsucessora.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1142_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00941 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01142 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)","LEG:FED LEI:014195 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DE PROVAS -\nAFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1952855>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1826475>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - VOTO VENCIDO - PARTE\nINTEGRANTE DO ACÓRDÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1501406>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1834872>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b88e66fa7288abcf6dd4cfb8aa6ffda41165afa5a831a42f1a28ce38169fad46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
