# Registro público: STJ — 1837435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4624/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4da3e90d06b458a8ff43f95cad9f8ee4a760a4b0268b56371b68aa9877e2b8b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, §
3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS
DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO DOS FATOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de
fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta
para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o
enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido
prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias
especiais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação
formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova
sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem
que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade
econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão
empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da
continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial
exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se
da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta
pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento
particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das
atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela
sucessora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, §
3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS
DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO DOS FATOS.
1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de
fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta
para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o
enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido
prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias
especiais. Precedentes.
2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação
formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova
sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem
que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade
econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Precedentes.
3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão
empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da
continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial
exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se
da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta
pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento
particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das
atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela
sucessora.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1142_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DE PROVAS -
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1952855>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1826475>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - VOTO VENCIDO - PARTE
INTEGRANTE DO ACÓRDÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1501406>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1834872>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00941 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01142 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1142_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1142_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art941_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156335/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1969623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94685/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1852362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64706/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
