{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46240,"origem":"stj","sha256_origem":"305390ec157c89430bb2c8ff21287a4c6cd76c52e5813e72741708603e0da3a9","registro_original":{"id_fonte":"000859150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089170","numero_registro":"202302695999","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIÇOS\nCARTORÁRIOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ATVIDADE ESTATAL TÍPICA. NÃO\nENQUADRAMENTO COMO EMPRESA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO\nDE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Os serviços cartorários são serventias extrajudiciais que\ndesenvolvem atividade estatal típica, de modo que as pessoas físicas\ntitulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na\ndefinição de sujeito passivo da contribuição para o\nsalário-educação. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIÇOS CARTORÁRIOS - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA\n- NATUREZA DE EMPRESA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE\nSALÁRIO EDUCAÇÃO DE EMPREGADOS - NÃO ENQUADRAMENT)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2011986>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2068173>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b06287fe07e032845b23f0e1f16be73a0108a437827464200ac1e14937e102fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
